VETERANOS GRADUADOS INICIAM 2022 COM ÍMPETO NA BUSCA DE SEUS DIREITOS
O ano de 2022, nem bem despontava e ja no dia 01 de janeiro do novo ano, os veteranos representados por Sargento do Quadro Especial, enviou uma Solicitação ao Ministro da Defesa e ao Presidente da República a reduçao de um dos mais altos descontos da categoria que é a PENSÃO MILITAR.
A solicitação surpreende porque desta feita, a categoria de veteranos envidou a mesma com embasamento jurídico do Dr; JAIRO PILOTO, renomado advogado, credenciado em DIREITO MILITAR, que aplica a solicitação enviada uma justa aferição com apoio e assinatura do Veterano Graduado do Quadro Especial Sargento e Bispo Paulo Santos.
A Carta reacende a lembrança de outra do mesmo autor, que ainda está em estudo na Divisão de Politica e Assuntos Militares do Ministério da Defesa, aguardando a decisão para criação da Graduação de Sargento Mor para o Quadro Especial das FFAA.
Dr. Jairo Piloto
ADVOCACIA PRESENTE NAS CONQUISTAS DE AÇÕES MILITARES
A capacitação formada em faculdades por militares das Forças Armadas que passaram a buscar conhecimento nas questões de Leis controversas, acabou por permitir o avanço nas conquistas jurídicas em muitos casos em que se fez necessário o emprego de seus recursos, reparando injustiças e outorgando aos graduados direitos até então estacionados sem que ninguém fizesse nada pelos mesmos.
A formação de Graduados militares nas áreas de direito, permite até hoje reparações com aval de juízes e meios concedidos pela Constituição de direito a todos através do trabalho e empenho desses profissionais, conhecedores das dificuldades que os militares e pensionistas tem em obter a reposição de seus direitos entre outros.
UM DOCUMENTO OFICIAL, FOI ENVIADO AO MINISTÉRIO DA DEFESA E AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA SOLICITANDO AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO ATRAVÉS DE UMA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA PENSÃO MILITAR DOS PROVENTOS DOS MILITARES INATIVOS DAS FORÇAS ARMADAS E PENSIONISTAS
PENSÃO MILITAR
O veterano da Marinha Paulo Santos desta feita enviou a equipe jurídica do Dr. Jairo Piloto, as observações dos parâmetros que vem incomodando os militares, principalmente nos altos descontos aplicados aos militares. Já a equipe jurídica, observando a Lei nº 9.537, de 29/12/2021 do Estado do Rio de Janeiro, estabeleceu no § 4º do Art. 14 que para os pensionistas militares, a base de cálculo para os descontos da pensão militar incidirá sobre o montante da pensão que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, vislumbrando assim, em concoerdância com o veterano militar uma brecha jurídica onde o mesmo beneficio pode ser empregado a favor dos militares das Forças Armadas e seus seguimentos.
Segundo um dos Sargentos veteranos das FFAA, um terceiro sargento reformado desconta só de pensão militar acima de R$ 600,00 reais, um montante significativo para quem apenas tem sua esposa como dependente.
Dr. Jairo Piloto expõe sua teoria abaixo:
"A bem da vdd a progressividade da alíquota da pensão militar dos Militares ativos, Inativos e pensionistas (instituídos na lei 13.954/2019), subsidiu a propalada "reestruturação" da carreira dos Militares federais (adicional de habilitação, ACDM, aumento do soldo das praças especiais), uma vez que quase R$ 100 bilhões foi gerado de superávit financeiro em 10 anos. Isso quer dizer que os recursos produzidos com esse aporte orçamentário (elevação da alíquota previdenciária dos ativos, inativos e inclusão das pensionistas) não foi utilizado para o custeio das pensões militares. Vale lembrar que a remuneração dos militares ativos e proventos (inativos) são custeados com recursos do tesouro nacional. Assim, concluímos que o excedente econômico gerado apontado ao norte foi, na prática, desviado da sua finalidade legal (fundo orçamentário p/ as pensões), ferindo de morte os princípios constitucionais da moralidade administrava e legalidade. Vale lembrar que existe recente decisão do STF considerando inconstitucional a aplicação de recursos previdenciários aplicados em outras finalidades que não seja o direcionamento desses recursos para o pagamento de pensões, como ocorreu, na prática, com a reestruturação da carreira dos Militares Federais que utiliza-se de fontes financeiras derivadas de recursos da contribuição da pensão militar em epígrafe."
O direito não socorre aos que dormem.
Jairo Piloto - Advogado (91) 9 8290-1471 "
INATIVOS E PENSIONISTAS FFAA
Para os servidores públicos civis aposentados e pensionistas a propria CF/88 já prevê o desconto previdenciário na forma que propusemos para o Ministério da Defesa. O artigo 40, parágrqafo 18 da CF/88 estabelece que incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Na verdade, buscamos o mesmo tratamento jurídico para militares inativos e pensionistas das FFAA. "
BISPO PAULO SANTOS
Autor da Carta
RBN teve acesso com exclusividade do documento enviado ao Ministério da Defesa onde consta o embassamento jurídico aferindo credibilidade a solicitação em nome de toda a categoria militar
PARECER JURÍDICO
MILITARES CONVOCAM SUAS FORÇAS
Após o envio do documento e tão logo informado de que o mesmo ja estava protocolado, o veterano Bispo Paulo Santos, convocou toda a categoria para obtenção de apoio na solicitação enviada ao Ministério da Defesa.
A categoria vale lembrar que o beneficio será extensivo a toda classe e não apenas a um determinado seguimento atendendo assim a lei isonomica que prescreve a CF.
CF/88 Art. 40
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentadoria e depensionistas, observados critérios que preservem o equilibrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
PARÁGRAFO 18
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artrigo que superem o limite mácimo estabelecido para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o artigo 201, com percentual igual ao estabelecido pára os servidores titulaares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41 19.12.2003
) (Vide ADIN 3133) (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184)
VETERANOS EM ATIVIDADE
Aconteceu no final de 2021, a LIVE com veteranos das Forças Armadas que debateram a IMPORTANCIA DO SARGENTO MOR para os graduados das Forças Armadas que não foram privilegiados pela LEI 13.954/2019.
O assunto em pauta foi mediado pelo competente SO FN JOÃO NERES e coordenado pelo SGT QESM PAULO SANTO e contou com a participação dos SGTs Fábio da Paz-EB, Cesar-FN MB e Junior Brandes - EB.