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ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO MILITAR ACIONA STF

A referência está na MP 2215/19 por "CADUCIDADE"

Jairo Piloto, entrou com ação junto ao Supremo Tribunal Federal baseado na Tese de Inconstitucionalidade da MP2215/2001, com inobservância do trintídio constitucional - caducidade, Art. 62, parágrafo único da CF redação original.

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MP 2215/2001

A Medida Provisória 2215/2001, assinada pelo Presidente da Republica Fernando Henrique Cardoso, ficou como o 1º passo de desarticulação dos militares das Forças Armadas, chegando a ser considerada pelos graduados como o principio do desmantelamento salarial e estrutural de toda a categoria, e semelhante a Lei 13.954/19 que veio a posterior, determinando o sepultamento final do direito financeiro dos graduados, tirando o restante que sobrara em seus contracheques, desta feita com salvaguarda de grande parte dos oficiais das FFAA, que tiveram assegurado privilégios por protecionismo presidencial.

A MP causou impacto pelo fato de que mexeu de forma direta em vários direitos considerados de grande importância pelos militares como a promoção pós reserva que assegurava aos militares (pelo fato de não terem FGTS), uma garantia promocional de "um posto acima". 

Este entre outros benefícios foram retirados da vida militar, sendo dado aos militares o famoso cala boca, uma gratificação financeira, chamada na MP de "ajuda de Custo", totalmente fora dos preceitos constitucionais para o qual o direito havia sido criado.

O Advogado Jairo Piloto, é um veterano conhecido por suas participações em questões alusivas a categoria de praças militares, tanto no Congresso Nacional, onde atuou frente a Comissão Participativa Legislativa, provando erros crassos e falhas juridicas na Lei 13.954/19 comprovando a luz da Constituição Federativa do Brasil.

Especialista em Direito Militar têm sido o autor de várias teses de defesa dos praças em ações na justiça brasileira com méritos comprovados em várias ações  na justiça brasileira.

Uma medida provisória (MP) perde sua eficácia quando não é convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, totalizando 120 dias. Se a MP não for votada e aprovada dentro desse prazo, ela caduca e perde sua validade. 

Detalhes:

  • Prazo:

    As MPs têm um prazo inicial de 60 dias para serem analisadas e votadas pelo Congresso. 

  • Prorrogação:

    Esse prazo pode ser prorrogado por mais 60 dias, totalizando 120 dias de validade. 

  • Perda de eficácia:

    Se a MP não for convertida em lei dentro do prazo total de 120 dias, ela perde sua eficácia e deixa de produzir efeitos jurídicos. 

  • Decreto Legislativo:

    Quando uma MP perde sua eficácia, o Congresso Nacional deve editar um decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas que foram estabelecidas durante o período em que a MP estava em vigor. 

  • Reedição:

    A Constituição impede a reedição da mesma MP na mesma sessão legislativa caso ela tenha sido rejeitada ou tenha perdido a eficácia por decurso de prazo. 

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A BASE DA CADUCIDADE APRESENTADA PELO ADV.

TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Segundo o Advogado Jairo Piloto foi disposto ao Supremo Tribunal Federal sobre a MP 2215/2019 a qual estabelece a "Tese de Inconstitucionalidade (inobservância do Trintídio constitucional - CADUCIDADE), Art. 62, parágrafo único da Constituição Federativa do Brasil, redação original), foi selecionada como representativo da controvérsia no STF.

Jairo Piloto 

Advogado

Especialista em Direito Militar

ANÁLISE 

O fim da MP 2215/19, é o sonho de toda uma categoria, pois reverteria e devolveria direitos retirados a força da caneta dos militares, porém para alguns entendidos, a mesma traria um resultado catastrófico em termos de mudança dos rumos da previdência militar.

Caso o STF acate e dê ganho de causa, tudo que a MP mudou, cairia por terra e consequente a Lei 13.954/19, também sofreria impactos direto nas normas firmadas, sem falar que toda a categoria voltaria a ter de volta direitos 

AS PERDAS IRREPARÁVEIS DA MP 2215/19 CORROBORADA PELA LEI 13.954/19

Nenhuma categoria perdeu tanto em tão pouco tempo como a dos graduados reformados ou como hoje são conhecidos VETERANOS (para que não tenham mais nenhum vinculo com o termo militares), podendo assim terem retirados direitos constitucionais.

Esse projeto, de esvaziamento e retirada de poder das FFAA, teve como objetivo o enfraquecimento da classe, evitando que a categoria tivesse forças para a busca de seus direitos e enfraquecimento eleitoral pelo esfacelamento da classe e sua consequente divisão, um plano que deu certo pois ate hoje os graduados não conseguiram consenso em eleger um único representante desde 64.

Abaixo a tabela com as perdas dos praças graduados riscados pela MP de FHC:

Art. 10.  Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        I - soldo ou quotas de soldo;      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        II - adicional militar;      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        III - adicional de habilitação;       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art.  30 desta Medida Provisória;       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        V - adicional de compensação orgânica; e         (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        VI - adicional de permanência.        (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 1o  Para efeitos de cálculo, os proventos são:      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        I - integrais, calculados com base no soldo; ou       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 2o  Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        § 3o  O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou por não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral.     (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

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