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EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS

MILITARES SOBREVIVEM AS CUSTAS DAS MIGALHAS DOS BANCOS

O consignado

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A LEI QUE REGULA OS CONSIGNADOS ESTABELECE TETO MÁXIMO DE 30%

​​A Lei Federal nº 10.820/2003 estabelece que a soma das parcelas de empréstimos consignados não pode ultrapassar 30% do rendimento líquido do trabalhador, aposentado ou pensionista, garantindo assim a razoabilidade e o princípio da dignidade humana ao assegurar que parte dos rendimentos seja mantida para a subsistência do indivíduo. 

O que diz a Lei 10.820/2003:

  • Limitação de Desconto: 

    O artigo 1º da Lei estabelece que a consignação em folha de pagamento, que inclui os empréstimos consignados, é permitida, mas com um limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos do trabalhador, com o objetivo de não comprometer a subsistência do devedor. 

  • Garantia do Mínimo Existencial: 

    Essa limitação é fundamentada na proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, assegurando que o trabalhador ou aposentado tenha a garantia de receber o restante do seu salário, aposentadoria ou pensão para suas despesas. 

  • Abrangência: 

    A lei é aplicável aos empregados da iniciativa privada e aos servidores públicos, limitando os descontos referentes a empréstimos consignados sobre a folha de pagamento e aposentadorias. 

Como funciona:

  • Quando um empregado ou aposentado contrata um empréstimo consignado, o desconto da parcela é feito diretamente na fonte pagadora (empregador ou INSS, por exemplo). 

  • É obrigação da instituição financeira e do empregador ou órgão pagador garantir que a soma de todos os descontos consignados não exceda o limite legal de 30% do rendimento líquido. 

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​​O Presidente da Republica Fernando Henrique Cardoso, foi o presidente que assinou a MP 2215/2001 que liberou que os titulares militares pudessem sob autorização comprometer até 70% dos descontos diretos de empréstimos consignados não podendo os bancos excederem o valor estipulado nos contracheques da categoria militar e pensionistas das FFAA.​

​​O atual Presidente da Republica Luiz Ináco Lula da Silva, através da Lei 10.820/03 manteve os patamares entre 30% a 45%, no entanto, pelo fato dos militares serem uma categoria diferenciada e não inclusa como servidores públicos federais, a MP 2215/01 de FHC e referendada pela Lei 13.954/19 de Bolsonaro permanece em vigor.

Assim, os bancos seguem sendo beneficiados graças a falta de aumento das FFAA

​​A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 é a principal lei que permite que o somatório dos descontos autorizados (incluindo empréstimos consignados) alcance até 70% da remuneração ou proventos de militares das Forças Armadas, garantindo que o militar receba no mínimo 30% da sua remuneração. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que essa legislação específica prevalece sobre outras normas, como a Lei nº 14.509/2022, que estabelece limites diferentes para outras categorias de servidores. 

O que a MP 2.215-10/2001 determina:

  • Limite de Desconto: 

    O artigo 14, parágrafo 3º, da MP 2.215-10/2001 estabelece que o militar pode ter até 70% de sua remuneração comprometida com descontos obrigatórios e autorizados (como empréstimos consignados). 

  • Garantia Mínima: 

    Como contrapartida, o militar deve receber, no mínimo, 30% da sua remuneração ou proventos. 

Conflito com outras leis e a posição do STJ:

  • Diferenças de Legislação: 

    Normas mais recentes, como a Lei nº 14.509/2022 (que atualizou os limites para servidores públicos federais), não se aplicam aos militares das Forças Armadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça

  • Prevalência da MP: 

    O STJ tem reiterado o entendimento de que a MP 2.215-10/2001 é a norma específica para os militares, e os processos judiciais que tratam dessa questão devem seguir este entendimento. 

Em resumo, a margem de 70% para o empréstimo consignado de militares das Forças Armadas é regulada pela MP 2.215-10/2001, a qual estabelece um teto de descontos que visa garantir a subsistência do militar. 

​​Veteranos atestam que Medida Provisória nº 2.215-10/2001, principal lei que permite que o somatório dos descontos autorizados (incluindo empréstimos consignados) alcance até 70% da remuneração ou proventos de militares das Forças Armadas, é a principal causadora dos super endividamento, deixando que militares recebam no mínimo 30% da sua remuneração.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que essa legislação específica prevalece sobre outras normas, como a Lei nº 14.509/2022, que estabelece limites diferentes para outras categorias de servidores. 

A categoria defende uma ação do governo federal, visto que o silêncio palaciano confere a permanência da injustiça a qual os militares vem sendo submetidos com um aumento irrisório de apenas 4,5%, bem abaixo do índice inflacionário previsto para 2025.

Para a categoria, se nada for feito, será o mesmo que manter super endividamentos nos contracheques militares pois Lula pode e esperamos que ele faça alguma coisa pela categoria!

A MP 2.215-10/2001 determina:

  • Limite de Desconto: 

    O artigo 14, parágrafo 3º, da MP 2.215-10/2001 estabelece que o militar pode ter até 70% de sua remuneração comprometida com descontos obrigatórios e autorizados (como empréstimos consignados).

  • Garantia Mínima: 

    Como contrapartida, o militar deve receber, no mínimo, 30% da sua remuneração ou proventos. 

 

Conflito com outras leis e a posição do STJ:

  • Diferenças de Legislação: 

    Normas mais recentes, como a Lei nº 14.509/2022 (que atualizou os limites para servidores públicos federais), não se aplicam aos militares das Forças Armadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça

  • Prevalência da MP: 

    O STJ tem reiterado o entendimento de que a MP 2.215-10/2001 é a norma específica para os militares, e os processos judiciais que tratam dessa questão devem seguir este entendimento. 

Em resumo, a margem de 70% para o empréstimo consignado de militares das Forças Armadas é regulada pela MP 2.215-10/2001, a qual estabelece um teto de descontos que visa garantir a subsistência do militar. 

ADVOGADO ATESTA QUE A MP 2215 É 
INCONSTITUCIONAL

Atualmente, tramita no Supremo Tribunal Federal, uma Tese de Inconstitucionalidade defendida pelo Dr Jairo Piloto - Advogado Especialista em Direito Militar que atentou para a inobservância do trintídio constitucional - CADICIDADE - em conformidade com o Art. 62, parágrafo único da Constituição Federal, sendo aa base de sustentação apresentada pelo advogado.

Para os veteranos e militares da reserva e ate mesmo da ativa, a suspensão da MP 2215-01 ou uma nova medida permitindo que as dividas fossem adquiridas no seu excedente pela UNIÃO e repassadas aos Bancos do Brasil ou Caixa Econômica Federal com juros mais baixos facilitaria a vida dos militares que já estão a vários anos sem aumento ou reajuste que atenda as necessidades da tropa.

 

Outra sugestão que já tramita no seio do governo, enviado pelo mesmo advogado e o veterano Paulo Santos da MB que, as dividas total ou excedente dos militares acima citados  fossem encampadas pelo BNDES, com maior facilidade de pagamento conforme acima descrito, (com juros mais baixos),

 

Isso aumentaria o poder aquisitivo dos militares, principalmente os veteranos que em face do avanço da idade, tem maiores gastos com medicamentos e alimentação diferenciada em fase de suas comorbidades.

A sugestão deste militar é que as compra de dividas dos consignados dos militares fosse feita pelo BNDES, e que já foi encaminhada ao governo federal pelo veterano e protocolada, pelo governo Bolsonaro que na carona da ideia, comprou a divida do FIÉS beneficiando milhares de alunos inadimplentes por falta de condições de pagamento, ao passo que os militares que deram a sugestão e ideia foram relegados ao esquecimento e discriminação do governo.

Militares acreditam que o Presidente Lula, poderia fazer em seu governo atual, formas de benefícios e ajuda aos militares veteranos que tanto tem em sua contribuição a garantia da soberania nacional. 

A TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE TRAMITA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE AFERE PELO ADVOGADO A SUA CADUCIDADE CONFORME PRESCRITO NO ART 62, ONDE É OBSERVADA A INOBSERVANCIA DO TRINTIDIO CONSTITUCIONAL.

O ADVOGADO JAIRO PILOTO É UM DOS ESPECIALISTAS RENOMADOS NA AREA JURIDICA COM ESPECIALIDADE EM DIREITO MILITAR, TEM EM SEU HISTORICO CONTRIBUITIVO A PARTICIPAÇÃO A CONVITE DA PRESIDENCIA DA COMISSÃO LEGISLATIVA PARTICIPATIVA QUE TRATOU DAS QUESTÕES QUE FERIRAM A CONSTITUIÇÃO NA PAUTA REFERENTE AOS MALEFICIOS CAUSADOS PELA LEI 13.954/19.

Nota do Editor

 

A falta de educação financeira e o ciclo da dívida

 

O que você aponta sobre o desconhecimento das leis e a crença de que os reajustes anuais resolverão o endividamento é uma dinâmica comum. A busca por um recurso imediato, seja para investir ou cobrir despesas, muitas vezes leva a decisões que se tornam insustentáveis a longo prazo. O refinanciamento e a portabilidade, em vez de serem soluções, acabam por "empurrar o problema com a barriga", transformando uma dívida gerenciável em um montante impagável.

 

Vulnerabilidade e riscos

 

O ponto sobre o risco de recorrer a agiotas é extremamente grave. Quando os canais formais se tornam insuportáveis, a informalidade parece uma saída, mas, como você bem coloca, isso coloca em risco não apenas a estabilidade financeira, mas a segurança do militar e de seus familiares. Para os veteranos, a situação é ainda mais delicada, pois as dificuldades de saúde limitam as opções de renda extra, tornando-os reféns de negociações bancárias desvantajosas.

 

A difícil realidade durante a COVID-19

 

O relato sobre a pandemia é um dos mais dolorosos. A solicitação de suspensão dos descontos durante um período de crise sanitária e econômica era um pedido de socorro. A falta de apoio efetivo e a rigidez dos bancos em um momento de extrema necessidade revelam a fragilidade dos acordos existentes e a falta de flexibilidade do sistema para lidar com crises humanitárias.

Bispo Paulo Santos

Veterano das FFAA 

Quadro Especial - CPA - MB

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