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JUSTIÇA FEDERAL CONSIDERA
MP 2215/01 INCONSTITUCIONAL

JUSTIÇA RESTABELECE DIREITO A LICENÇA ESPECIAL

Com o reconhecimento da descontinuidade das medidas provisórias, o juízo concluiu que durante o período em que as MPs perderam eficácia, voltou automaticamente a vigorar a legislação anterior que assegurava o direito a licença especial que eventual conversão em indenização

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A VISÃO DA JUSTIÇA BASEIA-SE CONFORME PRESCRITO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA

 

Em uma decisão considerada inédita no âmbito do direito militar, a Justiça Federal reconheceu que a Medida Provisória 2.215, editada originalmente no final de 2000 e posteriormente consolidada na MP 2.215-10/2001, não preservou sua eficácia de forma contínua, tornando-se inconstitucional quanto aos efeitos projetados sobre períodos em que caducou por falta de reedição dentro do prazo constitucional.

O entendimento foi firmado em sentença publicada em 17 de novembro de 2025, no bojo de ação ajuizada por militar que buscava o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída — um benefício historicamente assegurado aos integrantes das Forças Armadas até as alterações promovidas na virada dos anos 2000.

Decisão aborda lacuna normativa deixada por sucessivas caducidades das MPs

 

De acordo com a sentença, as sucessivas reedições das medidas provisórias que antecederam a MP 2.215-10/2001 não observaram o trintídio constitucional, prazo máximo de 30 dias para reedição de uma MP não convertida em lei. A cada perda de vigência, explica o juízo, ocorria a repristinação automática do regime jurídico anterior, previsto no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980).

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que não era possível considerar que o marco temporal estabelecido na MP consolidada — 29 de dezembro de 2000 — tivesse se mantido válido retroativamente, justamente porque a cadeia normativa havia sido interrompida. 


Em trecho central da decisão, o juízo observa:

> “A pretensão de se fazer valer o marco de 29/12/2000, constante da norma consolidada posteriormente (MP 2.215-10/2001), como se a eficácia da sucessão provisória fosse perfeita e contínua, desconsidera o regime de direito intertemporal constitucional regente à época.”

 

A sentença reforça ainda que:

> “A regra de transição do art. 33 somente seria válida se veiculada por norma dotada de plena e ininterrupta eficácia, o que não ocorreu dada a inobservância do trintídio. A estabilização posterior da norma pela MP 2.215-10/2001 não tem o condão de convalidar ou dar efeito retroativo a um período anterior em que a lei estatutária havia repristinado seu vigor.”

 

CONSEQUÊNCIA DIRETA

DIREITO RESTABELECIDO A LICENÇA ESPECIAL 

Com o reconhecimento da descontinuidade das medidas provisórias, o juízo concluiu que, durante o período em que as MPs perderam eficácia, voltou automaticamente a vigorar a legislação anterior, que assegurava o direito à licença especial e sua eventual conversão em indenização.

Na prática, o autor da ação obteve o direito ao recebimento de seis remunerações brutas, com natureza indenizatória, portanto isentas de tributação, correspondentes aos três períodos de licença especial não usufruídos por necessidade do serviço.

REPERCUSSÃO NO MEIO JURÍDICO MILITAR 

A decisão gerou forte repercussão entre advogados e associações de militares, que há anos apontam fragilidades na constitucionalidade das reedições sucessivas das MPs que alteraram o sistema de vantagens, adicionais e licenças.

Especialistas veem na sentença um precedente relevante, capaz de abrir caminho para um debate mais amplo sobre a legalidade da própria MP 2.215-10/2001, cuja edição é frequentemente contestada sob o argumento de que consolidou um regime jurídico baseado em medidas provisórias tecnicamente caducas.

Advogados que atuam no tema consideram que o entendimento pode reavivar discussões sobre impactos retroativos, especialmente no tocante a direitos suprimidos ou modificados sem base normativa contínua.

 

UNIÃO PODE RECORRER

A decisão ainda não é definitiva e cabe recurso por parte da União. Contudo, fontes ligadas à Justiça Federal afirmam que a sentença é “juridicamente robusta”, sobretudo pelo enfoque no regime constitucional das medidas provisórias vigente entre 2000 e 2001.

O advogado responsável pela causa, "JAIRO PILOTO", que atua em litígios envolvendo direitos de militares, afirmou que a decisão “reconhece uma realidade jurídica muitas vezes ignorada: a descontinuidade normativa que impactou a vida funcional de milhares de militares brasileiros”.

Contato profissional: (91) 9 8290-1471.

 

UM ADVOGADO EXPERIENTE NAS QUESTÕES QUE ENVOLVEM DIREITO MILITAR

O advogado Jairo Piloto tem se destacado pela condução ágil e eficaz de demandas jurídicas complexas, especialmente aquelas que desafiam o entendimento acadêmico tradicional e envolvem questões sensíveis para a família militar.

 

Além de atuar em causas cotidianas, o jurista também é reconhecido por sua participação em eventos e discussões de grande relevância no âmbito militar. Entre eles, sua atuação na Comissão Legislativa Parlamentar responsável por tratar dos impactos da Lei 13.954/2019, bem como a iniciativa de provocar o STF quanto à caducidade da MP 2.215-10/2001, fundamentada na não observância do trintídio constitucional — prazo máximo de 30 dias para a reedição de Medidas Provisórias não convertidas em lei

 

Seu trabalho, amplamente divulgado em diversas matérias, vem fortalecendo a conscientização da classe militar sobre a importância do acesso à Justiça como meio legítimo e fundamental para a garantia de direitos.

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UMA UNIÃO EM TORNO DO DIREITO MILITAR

O advogado Jairo Piloto e o veterano Bispo Paulo Santos desenvolveram um estudo robusto com propostas destinadas ao Congresso Nacional, fundamentado na revisão e correção de direitos relacionados à Lei 13.954/2019, especialmente no que se refere à reestruturação de carreira e ao sistema de proteção social dos militares das Forças Armadas. 

 

Além disso, Paulo Santos também contribui com uma Proposta Parlamentar para a criação de um Grupo Parlamentar de Estudo e Revisão da Previdência Militar, iniciativa que visa aprimorar o marco legal vigente e garantir maior equilíbrio e justiça ao sistema de proteção social militar.

 

O veterano inclui ainda em seu plano parlamentar a apresentação de um Projeto de Lei para que o Ministério da Defesa institua um Programa Nacional de Prevenção e Acompanhamento de Saúde Mental nas Forças Armadas e Forças Auxiliares, com a finalidade de promover a saúde mental, prevenir ações de suicídio e assegurar acompanhamento psicológico, social e espiritual aos militares da ativa, da reserva e veteranos.

 

Outra proposta contempla um Projeto de Lei voltado ao reconhecimento da formação superior dos militares praças das Forças Armadas, possibilitando a devida valorização acadêmica e a promoção ao oficialato, conforme critérios previstos pelo sistema educacional brasileiro e pelas necessidades institucionais das Forças Armadas.

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