VETERANO QE É CERCEADO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA
Comissão que tratou da pauta não deu oportunidade a representante da categoria de expor projetos de interesse da categoria
A Audiência Publica que ocorreu no dia 09 de Dezembro de 2025, deixou claro pelas gravações da TV Câmara a negativa de espaço ao Veterano Bispo Paulo Santos para que se manifestasse na representação dos Veteranos Praças e do Quadro Especial das Forças Armadas do Estado do Rio de Janeiro

AUDIÊNCIA ENFATIZOU PREFERÊNCIA A DENÚNCIAS DE PRÉ CANDIDATO EXCLUINDO DIRETRIZES DE VITAL IMPORTÂNCIA DA CATEGORIA MILITAR
NORMAS E PROCEDIMENTOS EM AUDIÊNCIA PUBLICA
Em Audiências Publicas, é praxe de acordo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados - Congresso Nacional, os participantes da Audiencia, homologarem junto a Comissão da Câmara que coordena as diretrizes de palestrantes e de oradores presentes, a disponibilidade junto ao deputado que preside a mesa, oportunidades aqueles que desejarem se manifestarem sobre o Tema com direito de rejeição, apoio bem como, apresentação de ideias, sugestões e projetos para melhoria do mesmo.

As clausulas a seguir, expostas pela reportagem são oriundas do site:
Observa-se que o Título VIII, ao tratar da participação da sociedade civil, estabelece no Capítulo III competências relativas à realização de audiências públicas.
A partir do Art. 255, prevê-se que cada Comissão poderá realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, para instruir matéria legislativa em tramitação, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante relacionados à sua área de atuação, mediante:
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proposta de qualquer de seus membros, ou
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pedido de entidades interessadas.


A IMPORTANCIA DE SE OBSERVAR AS NORMAS DO ARTIGO 256 QUE FOI IGNORADO NA AUDIENCIA QUE TRATOU JUSTAMENTE DE PAUTAS DE INTERESSE DOS PRAÇAS VETERANOS DO QUADRO ESPECIAL ALIJANDO SEU REPRESENTANTE LEGITIMO DE APRESENTAR ADENDOS E PAUTAS DE VITAL INTERESSE DA CLASSE.
O Art. 256 complementa o dispositivo anterior ao disciplinar a forma de convocação, organização e participação nas audiências públicas promovidas pelas Comissões. Seu conteúdo normativo assegura que o ato de ouvir a sociedade seja ordenado, transparente e com registro oficial, garantindo validade legislativa ou administrativa ao procedimento.
Em síntese explicativa:
📌 Caput
O caput do artigo estabelece que a Comissão deverá comunicar, com antecedência razoável, a realização da audiência pública, indicando data, local, objeto e entidades convidadas.
A norma impede improvisações ou convocações arbitrárias, reforçando a exigência de publicidade e planejamento procedimental.
📌 § 1º
O primeiro parágrafo autoriza a participação de qualquer interessado, ainda que não formalmente convidado, desde que observadas as condições estabelecidas pela Comissão.
O objetivo jurídico é garantir abertura democrática, sem prejuízo do controle de ordem, tempo de fala e pertinência temática.
📌 § 2º
O segundo parágrafo determina que os depoimentos, exposições técnicas e documentos apresentados sejam registrados nos autos da Comissão, integrando o material instrutório da matéria legislativa.
Esse dispositivo confere valor documental e probatório, permitindo que o conteúdo seja posteriormente citado em pareceres, votos e relatórios.
📌 § 3º
O terceiro parágrafo assegura que a Comissão poderá solicitar, durante a audiência, informações adicionais, estudos ou documentos suplementares aos expositores, caso entenda necessário para o domínio técnico do tema.
Há aqui um poder instrutório explícito, compatível com a função fiscalizatória e legislativa.
🎯 Finalidade institucional do Art. 256
O conjunto normativo demonstra três objetivos estruturantes:
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democratizar o debate legislativo (participação aberta);
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qualificar a tomada de decisão pública (registro formal e produção de informação técnica);
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vincular o procedimento aos princípios da publicidade, motivação e transparência.
AS PRINCIPAIS CLAUSULAS QUE FORAM IGNORADAS E ALIJADAS DO DIREITO DO VETERANO DE SE MANIFESTAR
Para veteranos e especialistas em Direito Militar, não há justificativa plausivel para o impedimento do veterano se manifestar na audiencia uma vez que o art. 256 em seu conteúdo normativo assegura que o ato de ouvir a sociedade seja ordenado, transparente e com registro oficial, garantindo validade legislativa ou administrativa ao procedimento.
Assegura o parágrafo 1º do mesmo artigo que qualquer participante tem o direito de se manifestar, ainda que não esteja formalmente convidado. A questão que fica sem resposta é: Qual a justificativa para que os constantes apelos feito pela assessoria do veterano Paulo Santos não tenha sido atendida pela presidência da mesa
A realidade é que a referida audiência feriu preceitos do principio de um direito constitucional que deveria ser inviolável e que deixa lacunas sem resposta.
Para o Veterano que também é Ministro Religioso da Justiça de Paz, além dos projetos que podem contribuir com a Familia Militar, o mais importante seria a exposição de fatos que comprovam a existência de militares em estado de falência financeira e de sérias questões de saúde formalizando forte comprovação dos efeitos da Lei 13.954/19, e que seriam expostas se o veterano não fosse impedido de as registrar nos anais da casa.
O caso do veterano JOSIVALDO GOMES é uma prova do abandono a que a categoria de veteranos esta relegada em face de não ter VOZ e de ser impedida de se manifestar em um evento publico voltado justamente pelos que mais estão vulneráveis e impedidos de quem busque e os ajude na obtenção dos seus direitos ,

PARA O ALTO COMANDO MILITAR
somente os Sub Oficiais merecem reconhecimento e valor.
Sargentos que compoe verdadeiramente o elo de ligação entre superiores são descartados do reconhecimento oficial junto a tropa.
SARGENTO MOR é uma realidade que preencheria a lacuna e valorizaria a categoria com uma GRADUAÇÃO com retorno financeiro que tanto sub oficial quanto sargentos deveriam receber como exemplo e meritocracia



