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 A LEI 13.954/19 COMPLETA 7 ANOS
DIA 31/12 E A TROPA DE BASE PERMANECE IGNORADA E ESQUECIDA

NÃO SE DEIXA SOLDADO FERIDO PARA TRÁS.

Não há o que comemorar na virada do ano em que a Lei 13.954*19 completa 7 anos de existência sendo hoje uma das Leis mais injustas outorgada a uma categoria social.

Militares prejudicados (principalmente os Terceiros Sargentos, Cabos e Marinheiros, vem apostando em propensos representantes e a cada investida na tentativa de recuperar direitos acabam descobrindo o fragelo a que a tropa esta entregue em Brasilia.

Grupos organizam-se desta feita, não para buscar beneficios em torno da tropa mais a exemplos dos oficiais que a muito descobriram os privilégios que albergam parlamentares buscam de igual forma obter representatividade, usando as mazelas que cercam os graduados e os prejuizos causados pela propria lei para obterem através dela, o beneficio da envergadura do parlamento unicamente voltado para interesses da classe particular e não mais da categoria sofredora dos efeitos dessa lei.

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A LEI Nº 13.954/2019 E A EXCLUSÃO SILENCIOSA DOS MILITARES DE BAIXA PATENTE

Uma análise jurídica, social e jornalística dos impactos da reestruturação da carreira militar e que seriam apresentadas pelo Veterano Bispo Paulo Santos na Audiencia Publica que tratou dos Efeitos da Lei 13.954/19.

A PAUTA EXPLICITA EM NOSSO ARTIGO GENTILMENTE CEDIDA PELO VETERANO E QUE PODERIA TER CONTRIBUIDO FIELMENTE NAS QUESTÕES QUE FEREM O DIREITO PÁTRIO DE UMA CLASSE QUE NÃO TEM VERGONHA DE SER PATRIOTA

 A promessa que não alcançou a base

Em dezembro de 2019, foi sancionada a Lei nº 13.954, apresentada ao Congresso Nacional e à sociedade brasileira como um marco histórico de reestruturação da carreira militar, com a promessa de valorização profissional, recomposição salarial e modernização das Forças Armadas.

 

Entretanto, passados os anos de sua implementação, os efeitos práticos da norma revelam uma realidade profundamente desigual:


👉 os maiores benefícios concentraram-se no topo da hierarquia, enquanto
👉 terceiros-sargentos, cabos, soldados e marinheiros — que constituem a maioria absoluta do efetivo militar — absorveram os ônus, sem a correspondente contrapartida.

 

A lei que deveria ser instrumento de justiça funcional transformou-se, para a base da tropa, em um mecanismo legal de aprofundamento das desigualdades internas, com reflexos diretos na subsistência, dignidade e futuro previdenciário desses militares.

O discurso oficial versus a realidade material

O discurso institucional sustentou que a Lei nº 13.954/2019:

  • Não concederia “aumentos”, mas reestruturação

  • Compensaria o aumento da contribuição previdenciária

  • Beneficiaria toda a carreira de forma escalonada

 

Todavia, na prática, o que se observou foi:

 

  • Majoração imediata da contribuição previdenciária, inclusive para os de menor soldo

  • Extinção ou esvaziamento de vantagens históricas

  • Criação de adicionais cujo impacto financeiro real foi insignificante para a base da hierarquia

 

Enquanto isso, oficiais superiores e generais passaram a perceber adicionais percentuais elevados, incidindo sobre soldos já altos, produzindo ganhos reais expressivos.

O aumento da contribuição previdenciária:

ônus sem benefício

3.1. Majoração linear, impacto desigual

 

A Lei nº 13.954/2019 elevou a contribuição previdenciária dos militares para 9,5%, com posterior aumento para 10,5%, aplicando-se de forma linear a toda a tropa, sem qualquer critério de progressividade.

 

📌 Efeito perverso:

  • Para um general, o impacto é absorvível

  • Para um soldado ou cabo, significa redução direta da renda destinada à sobrevivência familiar

 

3.2. Violação indireta ao princípio da capacidade contributiva

 

Embora o regime militar possua peculiaridades, o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da Constituição Federal) não pode ser completamente afastado.

 

Aplicar o mesmo percentual contributivo a quem ganha salários radicalmente distintos produz desigualdade material, ferindo também:

  • Art. 5º, caput – princípio da isonomia

  • Art. 1º, III – dignidade da pessoa humana

 

“NOVOS ADICIONAIS”

quando a matemática expõe a injustiça

4.1. Adicional de Disponibilidade Militar (ADM)

 

Criado como pilar central da lei, o ADM foi apresentado como compensação à dedicação exclusiva e à disponibilidade permanente.

Porém:

  • O adicional é percentual sobre o soldo

  • Soldos baixos geram valores irrisórios

  • Para soldados e cabos, o ganho não compensou sequer a perda previdenciária

📉 Resultado concreto:
👉 Muitos militares da baixa patente passaram a ganhar menos líquido após a lei.

 

4.2. Adicional de Habilitação: benefício restrito

 

O Adicional de Habilitação favoreceu majoritariamente:

  • Oficiais com acesso histórico a cursos estratégicos

  • Militares em posições administrativas ou de comando

 

Enquanto isso:

  • Cabos e soldados enfrentam barreiras estruturais para acesso a cursos

  • Muitos servem em atividades operacionais extenuantes, sem reflexo financeiro correspondente

 

A exclusão estrutural dos terceiros-sargentos

Os terceiros-sargentos foram colocados em uma zona cinzenta da reestruturação:

  • Exigência crescente de qualificação

  • Responsabilidades ampliadas

  • Remuneração estagnada

  • Dificuldade de progressão funcional

 

A lei não criou mecanismos efetivos de valorização dessa graduação, apesar de sua função estratégica como elo entre oficiais e praças.

 

.Impactos sociais e familiares ignorados pela norma

6.1. Endividamento e precarização

Relatos recorrentes apontam:

  • Crescimento do endividamento

  • Dependência de empréstimos consignados

  • Comprometimento da saúde mental

 

Tudo isso em uma carreira que exige:

  • Disponibilidade permanente

  • Risco à vida

  • Mobilidade compulsória

 

6.2. Contradição institucional

O Estado exige do militar:

  • Sacrifício pessoal

  • Submissão a restrições de direitos civis

  • Lealdade absoluta

 

Mas, em contrapartida, nega proteção econômica mínima aos que sustentam a tropa na linha de frente.

 

Análise jurídico-constitucional crítica

A Lei nº 13.954/2019, ao produzir efeitos assimétricos, afronta:

  • Princípio da isonomia material (art. 5º, caput, CF)

  • Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)

  • Função social da remuneração pública

  • Vedação ao retrocesso social, ao reduzir renda líquida dos mais vulneráveis

 

Embora formalmente constitucional, seus efeitos materiais revelam uma inconstitucionalidade por omissão e desproporcionalidade, especialmente quanto à proteção da base da carreira militar.

 

O silêncio institucional e a invisibilidade da base

Talvez o aspecto mais grave seja o silêncio:

  • Ausência de mecanismos de revisão

  • Falta de canais efetivos de escuta da base

  • Invisibilização dos impactos reais da lei

 

Os militares de baixa patente, impedidos constitucionalmente de sindicalização e greve, permanecem sem voz política efetiva, tornando-se reféns de decisões tomadas sem sua participação.

 

Conclusão

Uma reestruturação que aprofundou desigualdades

A Lei nº 13.954/2019 fracassou ao quebrar a isonômia e paridade, pontos de honra da Carta Magna excluindo a categoria que sustenta a estrutura militar:


👉 os terceiros-sargentos, cabos, soldados e marinheiros.

Ao privilegiar o topo da hierarquia e impor sacrifícios desproporcionais à base, a norma:

  • Fragilizou a coesão institucional

  • Comprometeu a justiça interna

  • Violou princípios constitucionais essenciais

📢 Desvalorizou as Forças Armadas cujo principio vem pela boa formação de sua base.


Sem isso, qualquer discurso de fortalecimento institucional não passa de retórica.

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