A LEI 13.954/19 COMPLETA 7 ANOS
DIA 31/12 E A TROPA DE BASE PERMANECE IGNORADA E ESQUECIDA
NÃO SE DEIXA SOLDADO FERIDO PARA TRÁS.
Não há o que comemorar na virada do ano em que a Lei 13.954*19 completa 7 anos de existência sendo hoje uma das Leis mais injustas outorgada a uma categoria social.
Militares prejudicados (principalmente os Terceiros Sargentos, Cabos e Marinheiros, vem apostando em propensos representantes e a cada investida na tentativa de recuperar direitos acabam descobrindo o fragelo a que a tropa esta entregue em Brasilia.
Grupos organizam-se desta feita, não para buscar beneficios em torno da tropa mais a exemplos dos oficiais que a muito descobriram os privilégios que albergam parlamentares buscam de igual forma obter representatividade, usando as mazelas que cercam os graduados e os prejuizos causados pela propria lei para obterem através dela, o beneficio da envergadura do parlamento unicamente voltado para interesses da classe particular e não mais da categoria sofredora dos efeitos dessa lei.

A LEI Nº 13.954/2019 E A EXCLUSÃO SILENCIOSA DOS MILITARES DE BAIXA PATENTE
Uma análise jurídica, social e jornalística dos impactos da reestruturação da carreira militar e que seriam apresentadas pelo Veterano Bispo Paulo Santos na Audiencia Publica que tratou dos Efeitos da Lei 13.954/19.
A PAUTA EXPLICITA EM NOSSO ARTIGO GENTILMENTE CEDIDA PELO VETERANO E QUE PODERIA TER CONTRIBUIDO FIELMENTE NAS QUESTÕES QUE FEREM O DIREITO PÁTRIO DE UMA CLASSE QUE NÃO TEM VERGONHA DE SER PATRIOTA
A promessa que não alcançou a base
Em dezembro de 2019, foi sancionada a Lei nº 13.954, apresentada ao Congresso Nacional e à sociedade brasileira como um marco histórico de reestruturação da carreira militar, com a promessa de valorização profissional, recomposição salarial e modernização das Forças Armadas.
Entretanto, passados os anos de sua implementação, os efeitos práticos da norma revelam uma realidade profundamente desigual:
👉 os maiores benefícios concentraram-se no topo da hierarquia, enquanto
👉 terceiros-sargentos, cabos, soldados e marinheiros — que constituem a maioria absoluta do efetivo militar — absorveram os ônus, sem a correspondente contrapartida.
A lei que deveria ser instrumento de justiça funcional transformou-se, para a base da tropa, em um mecanismo legal de aprofundamento das desigualdades internas, com reflexos diretos na subsistência, dignidade e futuro previdenciário desses militares.
O discurso oficial versus a realidade material
O discurso institucional sustentou que a Lei nº 13.954/2019:
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Não concederia “aumentos”, mas reestruturação
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Compensaria o aumento da contribuição previdenciária
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Beneficiaria toda a carreira de forma escalonada
Todavia, na prática, o que se observou foi:
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Majoração imediata da contribuição previdenciária, inclusive para os de menor soldo
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Extinção ou esvaziamento de vantagens históricas
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Criação de adicionais cujo impacto financeiro real foi insignificante para a base da hierarquia
Enquanto isso, oficiais superiores e generais passaram a perceber adicionais percentuais elevados, incidindo sobre soldos já altos, produzindo ganhos reais expressivos.
O aumento da contribuição previdenciária:
ônus sem benefício
3.1. Majoração linear, impacto desigual
A Lei nº 13.954/2019 elevou a contribuição previdenciária dos militares para 9,5%, com posterior aumento para 10,5%, aplicando-se de forma linear a toda a tropa, sem qualquer critério de progressividade.
📌 Efeito perverso:
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Para um general, o impacto é absorvível
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Para um soldado ou cabo, significa redução direta da renda destinada à sobrevivência familiar
3.2. Violação indireta ao princípio da capacidade contributiva
Embora o regime militar possua peculiaridades, o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da Constituição Federal) não pode ser completamente afastado.
Aplicar o mesmo percentual contributivo a quem ganha salários radicalmente distintos produz desigualdade material, ferindo também:
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Art. 5º, caput – princípio da isonomia
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Art. 1º, III – dignidade da pessoa humana
“NOVOS ADICIONAIS”
quando a matemática expõe a injustiça
4.1. Adicional de Disponibilidade Militar (ADM)
Criado como pilar central da lei, o ADM foi apresentado como compensação à dedicação exclusiva e à disponibilidade permanente.
Porém:
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O adicional é percentual sobre o soldo
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Soldos baixos geram valores irrisórios
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Para soldados e cabos, o ganho não compensou sequer a perda previdenciária
📉 Resultado concreto:
👉 Muitos militares da baixa patente passaram a ganhar menos líquido após a lei.
4.2. Adicional de Habilitação: benefício restrito
O Adicional de Habilitação favoreceu majoritariamente:
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Oficiais com acesso histórico a cursos estratégicos
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Militares em posições administrativas ou de comando
Enquanto isso:
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Cabos e soldados enfrentam barreiras estruturais para acesso a cursos
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Muitos servem em atividades operacionais extenuantes, sem reflexo financeiro correspondente
A exclusão estrutural dos terceiros-sargentos
Os terceiros-sargentos foram colocados em uma zona cinzenta da reestruturação:
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Exigência crescente de qualificação
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Responsabilidades ampliadas
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Remuneração estagnada
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Dificuldade de progressão funcional
A lei não criou mecanismos efetivos de valorização dessa graduação, apesar de sua função estratégica como elo entre oficiais e praças.
.Impactos sociais e familiares ignorados pela norma
6.1. Endividamento e precarização
Relatos recorrentes apontam:
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Crescimento do endividamento
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Dependência de empréstimos consignados
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Comprometimento da saúde mental
Tudo isso em uma carreira que exige:
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Disponibilidade permanente
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Risco à vida
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Mobilidade compulsória
6.2. Contradição institucional
O Estado exige do militar:
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Sacrifício pessoal
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Submissão a restrições de direitos civis
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Lealdade absoluta
Mas, em contrapartida, nega proteção econômica mínima aos que sustentam a tropa na linha de frente.
Análise jurídico-constitucional crítica
A Lei nº 13.954/2019, ao produzir efeitos assimétricos, afronta:
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Princípio da isonomia material (art. 5º, caput, CF)
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Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)
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Função social da remuneração pública
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Vedação ao retrocesso social, ao reduzir renda líquida dos mais vulneráveis
Embora formalmente constitucional, seus efeitos materiais revelam uma inconstitucionalidade por omissão e desproporcionalidade, especialmente quanto à proteção da base da carreira militar.
O silêncio institucional e a invisibilidade da base
Talvez o aspecto mais grave seja o silêncio:
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Ausência de mecanismos de revisão
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Falta de canais efetivos de escuta da base
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Invisibilização dos impactos reais da lei
Os militares de baixa patente, impedidos constitucionalmente de sindicalização e greve, permanecem sem voz política efetiva, tornando-se reféns de decisões tomadas sem sua participação.
Conclusão
Uma reestruturação que aprofundou desigualdades
A Lei nº 13.954/2019 fracassou ao quebrar a isonômia e paridade, pontos de honra da Carta Magna excluindo a categoria que sustenta a estrutura militar:
👉 os terceiros-sargentos, cabos, soldados e marinheiros.
Ao privilegiar o topo da hierarquia e impor sacrifícios desproporcionais à base, a norma:
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Fragilizou a coesão institucional
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Comprometeu a justiça interna
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Violou princípios constitucionais essenciais
📢 Desvalorizou as Forças Armadas cujo principio vem pela boa formação de sua base.
Sem isso, qualquer discurso de fortalecimento institucional não passa de retórica.



